sábado, 21 de junho de 2008

AS RECENTES ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELA LEI 11689/2008.

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 11689/2008, que alterou o Código de Processo Penal no tocante ao rito aplicado aos processos da competência do Tribunal do Júri. Foram muitas as modificações realizadas pela mencionada lei federal (vide CPP, arts. 406 a 497, e 581), cuja vigência se iniciará 60 dias após a data da sua publicação. Dentre as principais alterações, podemos realçar as seguintes:

1) recebida a denúncia, o juiz terá o prazo de “10 dias” para ordenar a citação do acusado;


2) a audiência de instrução passa a ser “única” e nela serão ouvidos o ofendido, as testemunhas da acusação e da defesa, os peritos; só depois dessas provas orais é que o acusado será interrogado, seguindo-se os debates na mesma oportunidade;


3) concluídos os debates, o juiz criminal proferirá a sua decisão “imediatamente” ou no prazo de “10 dias” (decisão de pronúncia, se for o caso);


4) fixou-se o prazo máximo de “90 dias” para o encerramento desta fase preliminar do procedimento;


5) aumentou para 25” o número dos jurados sorteados para a reunião periódica ou extraordinária, dos quais pelo menos “15” deverão comparecer à sessão do júri para o sorteio dos 7 que constituirão o Conselho de Sentença;


6) a idade mínima para que alguém funcione como jurado foi reduzida para "18 anos";


7) o julgamento não será adiado caso o réu solto "não compareça" à sessão do júri;


8) o tempo destinado à acusação e à defesa em plenário foi redistribuído em “uma hora e meia” para cada, e em “uma hora” para a réplica e outro tanto para a tréplica;

9) no plenário, as partes não poderão, "sob pena de nulidade", fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou o uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, e tampouco ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo;


10) foram simplificados os quesitos a serem respondidos pelos jurados quando da deliberação do Conselho de Sentença;


11) contra a decisão de impronúncia e daquela que absolver o réu nos casos do artigo 411 não cabe mais recurso em sentido estrito;


12) foi extinto o recurso de “protesto por novo júri”, antes manejável contra a condenação à pena de reclusão por prazo igual ou superior a 20 anos.

Dentre todas as mudanças realizadas no Código de Processo Penal, merecem ênfase a que “unificou” a audiência de instrução para nela obter as declarações das testemunhas e o depoimento do acusado, bem como aquela que extinguiu o “protesto por novo júri”, recurso este historicamente objeto de intensas críticas pela doutrina mais abalizada.