AS RECENTES ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELA LEI 11689/2008.
Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 11689/2008, que alterou o Código de Processo Penal no tocante ao rito aplicado aos processos da competência do Tribunal do Júri. Foram muitas as modificações realizadas pela mencionada lei federal (vide CPP, arts.
1) recebida a denúncia, o juiz terá o prazo de “10 dias” para ordenar a citação do acusado;
2) a audiência de instrução passa a ser “única” e nela serão ouvidos o ofendido, as testemunhas da acusação e da defesa, os peritos; só depois dessas provas orais é que o acusado será interrogado, seguindo-se os debates na mesma oportunidade;
3) concluídos os debates, o juiz criminal proferirá a sua decisão “imediatamente” ou no prazo de “10 dias” (decisão de pronúncia, se for o caso);
4) fixou-se o prazo máximo de “90 dias” para o encerramento desta fase preliminar do procedimento;
5) aumentou para “
6) a idade mínima para que alguém funcione como jurado foi reduzida para "18 anos";
7) o julgamento não será adiado caso o réu solto "não compareça" à sessão do júri;
8) o tempo destinado à acusação e à defesa em plenário foi redistribuído em “uma hora e meia” para cada, e em “uma hora” para a réplica e outro tanto para a tréplica;
9) no plenário, as partes não poderão, "sob pena de nulidade", fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou o uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, e tampouco ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo;
10) foram simplificados os quesitos a serem respondidos pelos jurados quando da deliberação do Conselho de Sentença;
11) contra a decisão de impronúncia e daquela que absolver o réu nos casos do artigo 411 não cabe mais recurso em sentido estrito;
12) foi extinto o recurso de “protesto por novo júri”, antes manejável contra a condenação à pena de reclusão por prazo igual ou superior a 20 anos.
Dentre todas as mudanças realizadas no Código de Processo Penal, merecem ênfase a que “unificou” a audiência de instrução para nela obter as declarações das testemunhas e o depoimento do acusado, bem como aquela que extinguiu o “protesto por novo júri”, recurso este historicamente objeto de intensas críticas pela doutrina mais abalizada.
